O QUE NÃO TE CONTAM SOBRE A HOLDING PATRIMONIAL

A holding patrimonial ou familiar de forma simples é a constituição de uma empresa, com a integralização dos bens naquela pessoa jurídica, com a finalidade de administrar e profissionalizar o patrimônio familiar.

Posteriormente é feita a distribuição do patrimônio através da doação das quotas sociais aos filhos, ou outros sucessores, o que normalmente ocorre com cláusula de usufruto vitalício, mediante o recolhimento de imposto de ITCD/ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis ou doação.

Assim como existem outras formas de “planejamento sucessório”, como a doação e o testamento, a holding vem despertando cada vez mais interesse, mas calma, muito embora ela apresente diversas vantagens, nem sempre será a melhor escolha para o seu caso concreto, e é isso que veremos neste artigo.

 

VOCÊ QUER GERIR UMA EMPRESA?

Primeiro ponto importante é identificar se a parte tem real interesse em constituir e administrar uma empresa, e ainda, arcar com alguns custos mensais fixos, mesmo que de quantias relativamente baixas, como é o caso das despesas contábeis necessárias.

Além dos custos mensais terão alguns custos maiores, inicialmente, como despesas com a junta comercial, registro de imóveis, honorários advocatícios, contábeis e poderá ou não ter a incidência de ITBI, a depender de alguns fatores.

 

SEMPRE OCORRERÁ A REDUÇÃO DE GARGA TRIBUTÁRIA?

Outra vantagem apresentada com muita frequência é a “REDUÇÃO TRIBUTÁRIA”, que de fato pode ser bem expressiva, mas, em contrapartida não ocorrerá em todos os casos, poderá ocorrer inclusive, um aumento desta tributação em algumas situações.

Um fator determinante e que poderá ter grande impacto nesta carga tributária é por quanto este imóvel será integralizado na holding, pelo valor da aquisição da pessoa física ou pelo valor atualizado de mercado?

Precisa ser investigado a fundo cada um dos bens integralizados, como serão utilizados, se farão parte do ativo imobilizado ou circulante desta empresa, e ainda, se existe a pretensão de venda ou aluguel destes bens.

Vamos a alguns exemplos práticos, para facilitar a compreensão:

 

Exemplo 01:

Digamos que o imóvel X foi adquirido pelo valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), recebi uma proposta, para vende-lo por R$300.000,00 (trezentos mil reais), neste caso, se estiver em nome da pessoa física eu de fato pagarei uma alíquota maior (em regra 15%), mas será apenas sobre o ganho de capital, ou seja, sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em contrapartida, se este imóvel estiver em nome da pessoa jurídica ao vende-lo, o cálculo não será sobre o ganho de capital e sim sobre o valor total da venda, veja, muito embora a alíquota seja menor (aproximadamente 6,7%), o valor sobre o qual incidirá será os R$300.000,00 (trezentos mil reais), o que provavelmente aumentará e muito o valor pago de imposto (devendo ser analisado ainda, o objeto social da holding).

 

Exemplo 02:

Mas digamos que eu tenha adquirido o mesmo imóvel pelo valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e agora recebi uma proposta ótima de 600.000,00 (seiscentos mil reais) para a sua venda, uma vez que este imóvel valorizou muito seu valor de mercado, o que gera um ganho de capital de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), neste caso se o imóvel estiver em nome da pessoa jurídica no momento da venda, de fato ocorrerá uma redução da carga tributária.

 

A HOLDING BLINDA O PATRIMÔNIO DE TODAS AS DÍVIDAS?

Da mesma forma que se vende uma “BLINDAGEM PATRIMONIAL”, que não existe, uma vez que não se pode garantir ao cliente que aquele patrimônio está 100% seguro e protegido de eventuais dívidas dos sócios, o que ocorre de fato é a proteção patrimonial, e deveria ser esta a orientação passada aos clientes.

Mas se o patrimônio está integralizado na pessoa jurídica e a dívida é da pessoa física como poderá recair esta responsabilidade?

Através de um instituto chamado desconsideração da personalidade jurídica, o que poderá ocorrer caso seja comprovando que a holding foi criada justamente com este intuito, de fraudar eventuais credores, então tome muito cuidado!

Sendo assim, a constituição de uma holding irá proteger este patrimônio, desencadeando um caminho muito mais longo a ser percorrido por eventual credor, com uma demanda judicial que poderá ou não lograr êxito ao final.

 

DE FORMA EXEMPLIFICATIVA, QUANDO É VANTAJOSO CONSTITUIR UMA HOLDING PATRIMONIAL?

Quando se busca obter rendimentos com o patrimônio, pois uma empresa só será interessante se for lucrativa, a exemplo se as partes pretendem ou já alugam seus imóveis, neste caso você já recebe a receita proveniente destes aluguéis, para fins de imposto de renda se o pagamento destes alugueis ocorrer para uma pessoa jurídica você “poderá” ter uma tributação bem menor do que se estiver recebendo em nome da pessoa física, sendo assim vantajosa.

 

E SE APÓS TODOS OS ESCLARECIMENTO EU DESEJAR ABRIR UMA HOLDING, MAS NÃO QUISER ADMINISTRA-LA, É POSSÍVEL?

Sim, neste caso poderá ser constituído um administrador não sócio, com expertise empresarial e patrimonial, o qual ficará responsável por essa administração e para que tudo corra de forma mais tranquila e profissional entre os familiares.

Assim, podemos concluir que, como na maioria dos casos do direito, a resposta para se é ou não vantajoso constituir uma holding com fins patrimoniais vai ser DEPENDE do caso concreto, razão pela qual se deve buscar um profissional e relatar de forma rica em detalhes o que a parte pretende, para que este profissional verifique quais os caminhos possíveis e mais eficientes.

 

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