QUAIS OS REGIMES DE BENS DO CASAMENTO? COMO ESCOLHER O MELHOR? SAIBA O QUE MUDA DO DIVÓRCIO PARA O INVENTÁRIO

     Antes de entendermos quais são os regimes de bens, propriamente ditos, cabe esclarecer de forma muito breve que existe mais de um tipo de casamento, isso sem adentrarmos na união estável, cada vez mais comum em nossa sociedade.

   O casamento religioso é caracterizado por ser uma celebração nos moldes de uma determinada religião, estabelecendo um vínculo matrimonial, já o casamento civil exigirá o cumprimento de alguns requisitos legais, resultando na devida alteração do estado civil, existindo ainda, o casamento religioso com efeito de civil, que nada mais é do que a assinatura de um termo no ato da cerimônia religiosa, que posteriormente deverá ser levado ao registro civil para que surta os devidos efeitos.

 

1 – REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

 

     Até o ano de 1977 o regime de bens vigente na lei brasileira era o da comunhão universal de bens, regime este decorrente da comunicação de todo o patrimônio entre os cônjuges, não importando se os bens foram adquiridos antes do efetivo casamento tão pouco sua origem. Neste regime, em caso de separação do casal cada um dos cônjuges fará jus a metade do patrimônio, bem como, para fins de sucessão, se um dos cônjuges vier a falecer, o outro terá direito a meação (metade) de todo o patrimônio, salvo pouquíssimas exceções.

 

2 – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

 

     Com a vigência da lei 6.515/77, que entrou em vigor em 26 de dezembro de 1977, o regime de bens que passou a vigorar foi o da comunhão parcial de bens, ocorrendo a comunicação entre o casal apenas dos bens que forem adquiridos após o respectivo casamento e ainda, de forma onerosa (pagos pelo casal), de forma que, os bens adquiridos anteriormente ao casamento ou à título gratuito permanecem de propriedade exclusiva de cada uma das partes.

     Neste regime de bens, o patrimônio a ser dividido, para fins de separação ou divórcio é apenas e tão somente o patrimônio comum, em contrapartida, quando uma das partes vêm a óbito, todo o patrimônio deverá integrar a partilha “causa mortis”, de forma que sobre os bens comuns do casal o cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, terá direito a metade deste patrimônio, e relativamente aos bens exclusivos, como os havidos de herança ou anteriores ao casamento o cônjuge também terá direito, mas desta vez figurando como herdeiro, concorrendo junto com os demais sucessores necessários.

 

3 – REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

 

     Uma dúvida corriqueira diz respeito ao regime da separação total de bens, regime este caracterizado por não comunicar o patrimônio entre os cônjuges, cada um terá o seu patrimônio exclusivo, tendo autonomia patrimonial para adquirir ou se desfazer dos bens, sem necessidade de anuência do outro, mas atenção para a aplicabilidade distinta quando tratarmos de divórcio ou de inventário.

    Quando da dissolução da sociedade conjugal, não haverá patrimônio comum à ser partilhado, uma vez que só existem bens exclusivos, no entanto, para fins de inventário, embora o cônjuge não seja meeiro ele fará jus a uma cota parte, na condição de herdeiro destes bens exclusivos, concorrendo com os demais sucessores do falecido na partilha dos bens.

 

4 – REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS

 

     Diferentemente do regime de bens da separação total de bens, decorrente da escolha das partes está o regime da separação obrigatória de bens, imposto pela lei e regrado pelo artigo 1.641 do Código Civil brasileiro, que segue:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

(Revogado)

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

     Este regime de bens acaba por gerar entendimentos diversos sobre o que irá se comunicar e como decorrerá a partilha, no meu ponto de vista, sem soma de dúvidas, a aplicação correta deverá ir de encontro com a Súmula 377 do STJ, que determina que os bens adquiridos à título oneroso, na constância da união serão bens comuns, sendo estes os bens que deverão ser partilhados em caso de separação ou divórcio, já para fins de inventário e partilha, o cônjuge  irá figurar como meeiro dos bens comuns, entretanto não terá direito a nenhuma cota parte nos bens exclusivos, ficando excluído da condição de herdeiro, mas reforço que o entendimento não é unânime e acaba por gerar muitas vezes, interpretações distintas do poder judiciário.

 

5 – REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

 

     Esse regime pode ser definido como um misto entre o regime da comunhão parcial de bens e regime da separação total de bens, veja só, sua finalidade é poder ter autonomia patrimonial, desta forma, para fins de separação ou divórcio, será partilhado apenas e tão somente os bens que forem adquiridos à título oneroso na constância de seu casamento, mas o diferencial é a possibilidade de fazer constar em seu pacto antenupcial a dispensa de anuência do cônjuge para fins de alienação de bens imóveis, não comunicando, via de regra, as dívidas adquiridas por um dos cônjuges após o casamento.

    Para fins de inventário, a regra geral é de que o cônjuge sobrevivente será meeiro nos bens comuns e herdeiro nos bens particulares, da mesma forma do regime da comunhão parcial de bens, mas para a apuração dos aquestos será necessária uma vasta análise contábil, para que se possa efetivar de fato a divisão patrimonial, gerando assim uma grande dificuldade de sua aplicação na prática.

 

CERTO, ENTENDI QUAIS SÃO OS REGIMES DE BENS EXISTENTES, MAS QUANDO IREI PRECISAR DE PACTO ANTENUPCIAL?

 

     O pacto antenupcial sempre será necessário quando as partes decidirem por adotar um regime de bens diferente do vigente em lei, desde 1977 o regime de bens vigente é o da comunhão parcial de bens, se o casal optar por este regime nada precisará pactuar, entretanto, se optarem pelo regime da separação total de bens, por exemplo, deverão formalizar um pacto anteriormente ao casamento, por isso ANTEnupcial, anterior a celebração.

    Da mesma forma, antes de 1977 o regime de bens vigente era o da comunhão universal de bens, e até aquela data, não havia necessidade de pactuar este regime.

    Destaca-se como o regime da separação obrigatória de bens é uma imposição legal, e pelo fato de as partes serem obrigadas a adoção deste regime, em decorrência de algumas situações determinada em lei, não haverá um pacto antenupcial.

   Os procedimentos e trâmites decorrentes para a formalização do pacto antenupcial deixaremos para outro estudo.

 

CONCLUSÃO

 

    As partes precisam sempre conversar e deixar muito claro quais são seus reais interesses patrimoniais, o que eventualmente cada uma das partes já possui antes da formalização do casamento, se em razão de suas profissões a independência patrimonial seria uma boa escolha, entre outros fatores, para que o regime de bens ideal seja adotado de acordo com cada caso específico.

     Outra questão importante é visualizar a partilha não apenas e tão somente em uma possível separação do casal, fazendo esta análise também para fins de sucessão, decorrente do falecimento de qualquer uma das partes, uma vez que a exclusão do cônjuge sobrevivente, para fins de inventário é praticamente impossível.

 

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